LEI 8112/90
LEI 8112/90

Resumo Esquemático da Lei 8112/90


INTRODUÇÃO


A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;


A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados, DF e municípios.

Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos
existentes: estatutário ou celetista.

Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;


Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;


A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações Públicas Federais;


Campo de aplicação: somente a União:


Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.


Legislativo: SF e CD;


Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);


E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).

Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público
Esta no Código Penal e na CF/88.
Conceitos Básicos:
Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por
servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um
servidor público.


Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.


Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição
ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou
comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou
temporários.
Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destinase
apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou
estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver
função independentemente de emprego ou cargo.


Classificação: Helly Lopes Meirelles
Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem
remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado.


I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões
para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da
republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.
II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas
Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e
ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos,
empregados públicos ou servidores temporários.
III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão
de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.
IV- Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio.
Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores,
concessionários e os permissionários.
V- Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em
situação especifica que demandam conhecimentos especializados.


Concurso Público
▪É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;
▪Será de provas ou provas e títulos;
▪Pode ser realizado em 2 etapas;
▪Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
▪Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde
que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde
que compatível com o cargo;
▪Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.
▪O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se
publicado no DOU e em jornal de grande circulação.

Nomeação
· Em princípio a aprovação em concurso público não gera Direito a nomeação; porem,
se o instrumento convocatório fixou prazo para o provimento do cargo, aí existe o
Direito a nomeação;
· Servidor nomeado por concurso público tem o Direito a posse, enquanto que a
nomeação de servidor sem concurso pode ser desfeita antes da posse;

 Posse
▪É a investidura em cargo público;
▪Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e
direitos;
▪O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente;
▪Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento;
▪Pode ser feita por procuração especifica;
▪Só há posse se existir aprovação de inspeção medica;
▪Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90):
a)Ser brasileiro;
b)No gozo dos direitos políticos;
c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
d)Contar com 18 anos de idade completos;
e)Nível de escolaridade exigido para o cargo;
f)Aptidão física e mental.
Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei;
Não constituem requisitos para posse, mas serão apresentadas na posse:
•Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente;
•Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio.
▪Se o nomeado não toma posse no prazo legal, torna-se sem efeito o ato de nomeação
(não é exoneração nem demissão).

Exercício
▪É o efetivo desempenho das atribuições do cargo;
▪Ocorre em até 15 dias a partir da posse;
▪Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data
coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias)
▪As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o exercício;
▪Jornada de trabalho máxima é de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e o
Maximo de 8 horas por dia;
▪Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será
exonerado ex-ofício.

Estágio Probatório
▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
▪Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade;
capacidade de iniciativa.
▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);
▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;
▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio
probatório;
▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação
profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares;
▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função
comissionada;
▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.
●Servidor reprovado em estágio probatório:
A - Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado:
- Se vago dá-se provimento;
- Se extinto fica em disponibilidade;
- Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.
B – Se não estável será exonerado.

Estabilidade: requisitos:
▪Concurso público;
▪3 anos de efetivo exercício;
▪Nomeação em cargo efetivo.
▪Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID”
·Servidor estável perde o cargo:
▪Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
▪Demissão mediante PAD;
▪Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de
lei complementar;
▪Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50% receita liquida de União e 60% dos
demais entes.
·Anotações:
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;
Função comissionada é só para servidor efetivo;
Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;
Prover é preencher o cargo;
Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;
O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos servidores públicos;
A posse não é um contrato administrativo;
O mês para o servidor é de 30 dias.

Provimento: é o preenchimento de determinado cargo que estava vazio. Para que haja o
provimento, é necessário que sejam respeitados requisitos básicos para a investidura em cargo
público (art. 5º):
Obs. A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.
·

Tipos de Provimento:
-Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas uma
forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e inicial.
-Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior
com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem
mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO.
-Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical
(com elevação profissional)

Nomeação:
•Conceito: forma de provimento originária de cargo em vacância.
•Características: inicia a investidura, gera expectativa de posse.
Ob: Somente haverá posse após a nomeação.
•Poderá se dar para cargos de provimento não efetivo ou de provimento efetivo.
•Publicação no D.O.U.

Readaptação:
•Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha
sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com
aquelas.
•Horizontal: vencimento, nível de escolaridade, especialização mantidos;
•Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço;
•Vacância;
•Excedente.

Reversão:
•Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a
Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido, no interesse da
Administração.
•Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade;
•Por cessação da invalidez:
- Independe de estabilidade;
- Independe de cargo em vacância (excedente).
•A pedido, no interesse da Administração:
- Voluntária;
- Estabilidade;
- Cargo em vacância;
- Requisição;
- Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos, a contar do pedido de reversão.
Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão
dando lugar a remuneração (ativa).

Reintegração:
•Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor ESTÁVEL ao cargo de
origem em decorrência de INVALIDAÇÃO, administrativa ou judicial, da demissão viciada de
ilicitude.
•Efeitos retroativos a data do vício (“ex tunc”).
•Art. 28, §1°: “Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade”;
•Art. 28, §2°: “Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”

Recondução:
•Conceito: forma de provimento derivada por reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo de
origem, em decorrência de reprovação em estágio probatório ou reintegração.
•Art. 20, §2°: reprovado em estágio probatório o servidor público será exonerado, ou, se
estável, reconduzido ao cargo de origem.

Aproveitamento:
•Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor em
disponibilidade em cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da
ociosidade.
•Disponibilidade decorre de estabilidade (regra);
•Acompanhamento pelo SIPEC.
Obs: horizontalidade guarda relação com a manutenção do nível de complexidade das
atividades desempenhadas, bem como do vencimento que lhe é cabido, quando do ato de
provimento.

Promoção:
•Conceito: forma de provimento derivada vertical, onde ocorre aumento do nível de
complexidade das atribuições e, conseqüentemente, do vencimento (verticalidade).
•Vacância.

Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede. A Remoção pode acontecer:
- de oficio, no interesse da administração;
- a pedido, a critério da administração;
- a pedido vinculado, independente do interesse da administração: saúde, acompanhar
cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor
esteja lotado.

 Redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão
ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração.

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Não pode ser menor que
um salário mínimo e é irredutível.

 Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificações permanentes) de caráter
pessoal.

 

(Por Jesus Valentini)