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Formas de Provimento
Formas de Provimento

Requisitos para Investidura em Cargo Público

A Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais, determina, em seu art. 5º, os requisitos básicos para investidura em cargo público:

I) a nacionalidade brasileira;

II) o gozo dos direitos políticos;

III) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V) a idade mínima de dezoito anos;

VI) aptidão física e mental.

Esse dispositivo não impede a possibilidade de exigência de outros requisitos estabelecidos em lei para cargos específicos, para atender as suas peculiaridades.

Formas de Provimento

PiscadelaDICA DA VANDYNHA

N P4RA

N - NOMEAÇÃO - ORIGINAL

P - PROMOÇÃO - DERIVADO

R - READAPTAÇÃO - DERIVADO

R - REVERSÃO - DERIVADO

R - REINTEGRAÇÃO - DERIVADO

R - RECONDUÇÃO - DERIVADO

A - APROVEITAMENTO

Em seu art. 8º, a Lei nº 8.112/90 estabelece como formas de provimento de cargos públicos: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF).

A nomeação, única forma de provimento originário, será feita: a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; b) em comissão, para cargos de confiança vagos. Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

A posse consiste na assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Antes da posse, ocorrerá prévia inspeção médica oficial para análise das condições físicas e mentais do nomeado.

Normalmente, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, pessoalmente ou mediante procuração específica. Se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, ficará sem efeito a nomeação.

Para fins de controle da Administração, no ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

O exercício, por sua vez, corresponde ao efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Em regra, é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, no âmbito federal. O servidor deverá ser exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos em lei.

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório, a partir do seu exercício. Durante o estágio, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

a) assiduidade,

b) disciplina,

c) capacidade de iniciativa,

d) produtividade,

e) responsabilidade.

Se o servidor não for aprovado no estágio probatório, deverá ser exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na Administração.

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

A reversão consiste no retorno à atividade de servidor aposentado: I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (art. 25 da Lei nº 8.112/90).

Por sua vez, a reintegração corresponde à reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

A recondução significa o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/90).

O aproveitamento corresponde ao retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei nº 8.112/90).